Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:739/2022
    1.1. Anexo(s)13717/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB/TO Nº 5408)
ROGER DE MELLO OTTANO (OAB/TO Nº 2583)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. EXTRATO DE DECISÃO Nº 1306/2022-SEPLE

Sessão 51ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 31/08/2022
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador de Contas MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Relator Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
Pedido de vista Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Votação/Resultado Pedido de Vista
Quórum

Sustentou oralmente o advogado Dhiego Ricardo Schuch, OAB/TO nº 5408, em nome de Paulo Sérgio Torres Fernandes. A defesa do recorrente aduziu que "os processos de contas devem buscar a verdade material, por não estar afastada a obrigatoriedade da análise das provas dos autos. Além disso, o art. 345, inciso IV do CPC aduz que a revelia não ocasionará efeitos se estiverem em contradição com a prova dos autos. No presente caso, temos ainda que, no evento 15, o Ministério Público de Contas solicitou uma nova intimação dos responsáveis e, no evento 17, foi realizada a análise de defesa do representado pelo controle interno, uma análise de defesa falha porque não analisou todos os pontos". Defendeu, ao final, que fosse analisado "o edital para confirmar que não existem as irregularidades apontadas nos itens de 1 a 4 constantes no voto condutor da Representação".

 

O Conselheiro José Wagner Praxedes (Relator), considerando que os apontamentos não foram justificados a ponto de modificar a decisão recorrida, apresentou voto pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e por seu não provimento, de modo a manter os termos da Resolução do Pleno do TCE nº 1012/2021, pela procedência da Representação, considerando ilegal a Tomada de Preços nº 4/2021, com aplicação de multa aos representados.

 

Posta a matéria em discussão, pediu vista a Conselheira Doris de Miranda Coutinho.

 

Conselheiros presentes: José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e André Luiz de Matos Gonçalves.

 

Não houveram substitutos designados para os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e Alberto Sevilha, ausentes na sessão por motivo justificado à Presidência.

Observação Ao Gabinete da 5ª Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 01/09/2022 às 11:14:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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